sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

A DISTORÇÃO DOS FATOS

Quando, há milhares de milênios, ocorreu a desertificação do Saara, do norte da Namíbia, do centro da Ásia ou do centroeste da América do Norte, não havia uma população de 7 bilhões de humanos desenvolvidos em nosso planeta. Portanto, parece-me ser exagerado imputar à humanidade a responsabilidade pelas mudanças climáticas ora observadas. Nem sei se a alteração no clima é um fenômeno transitório ou permanente. É evidente que precisamos analisar os eventos. Porém, sem fazermos esse terrorismo irresponsável que permeia a sociedade comum.

Leio hoje nos jornais que está havendo uma sensível recuperação dos volumes dos reservatórios da Região Sudeste. Isto é um irrefutável indicador que a Mãe Natureza segue seu curso inexorável e os catastrofistas fizeram papel ridículo lançando angústias sobre a população. Para mim, a catástrofe real é a incompetência que tomou conta dos pró-homens públicos e da engenharia e não o fenômeno natural. Ninguém mais sabe planejar neste país. Os poucos que sabem não são ouvidos, porque o que falam não é compreendido, como se falassem um estranho idioma. Estamos revivendo a bíblica Torre de Babel.

Vai faltar água não por causa do ciclo de estiagem, mas por absoluta inépcia governamental, cujos homens públicos nunca leram a Constituição Federal, particularmente os artigos 30 e 175**. E a Natureza prosseguirá altaneira em seus ciclos e evolução...

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(...)

Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; 
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

(...)

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
 
 
Eng. Aluizio de Barros Fagundes, MSc.
(20/02/15)
 

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